Um motorista de uma empresa de transporte rodoviário em Minas Gerais deverá receber indenização por acúmulo de funções, após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele desempenhava atividades além daquelas previstas em seu contrato. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que manteve a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O trabalhador exercia, além da função de motorista, tarefas de auxiliar de viagem e bilheteiro, vendendo passagens aos passageiros. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar um adicional de 10% sobre o salário mensal.
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No processo, a empresa alegou que as funções adicionais eram compatíveis com a rotina de um motorista rodoviário e pediu a redução do adicional para 5%. O empregado, por sua vez, solicitou a aplicação da Lei dos Radialistas (Lei 6.615/1978), que prevê um adicional de 40% para quem acumula mais de uma função.
A relatora do caso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, rejeitou ambos os pedidos e manteve a decisão de primeira instância. Segundo ela, os depoimentos e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) confirmaram que as atividades exercidas iam além do escopo do cargo de motorista, gerando desequilíbrio contratual.
A magistrada destacou que o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a execução de tarefas correlatas, não se aplica quando as funções são distintas daquelas contratadas. Além disso, lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso V, assegura o direito a um salário compatível com a função exercida.
Quanto ao percentual de 10%, a desembargadora utilizou como referência a Lei 3.207/1957, que prevê acréscimo semelhante para funções de inspeção e fiscalização, conforme os princípios de equidade previstos no artigo 8º da CLT.
Com a decisão, o tribunal reforçou o entendimento de que o acúmulo de funções sem compensação financeira configura desequilíbrio na relação de trabalho e gera direito à indenização.
Renato Lobo – Editor do Via Trolebus






